Santos Alaor Freitas Bittencourt, Advogado

Santos Alaor Freitas Bittencourt

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Santos Alaor Freitas Bittencourt, Advogado
Santos Alaor Freitas Bittencourt
Comentário · há 7 anos
No ensejo do artigo em questão, notadamente na parte do último comentário (6. Algumas Palavras Sobre a Vigência da Lei n. 13.874, de 20 de setembro de 2019, reservado à interpretação que se deva dar à vigência dos artigos 6º ao 19, contemplados implicitamente no inciso II (vetado), do art. 20, da lei em evidência, ouso dizer que, no meu modesto entendimento, não há se falar em uma possível vexata quaestio deflagrada pelo aludido veto ao inciso I, cuja redação original prescrevia o prazo de 90 (noventa) dias para entrar em vigor os arts. 6º ao 19, mesmo porque, por expressa disposição legal do inciso II, tais dispositivos entraram em vigor na data de publicação da lei, ou seja, no dia 20/09/2019. Isso está dito de forma clara, expressa e precisa! Não há como vislumbrar outra interpretação, já que in claris cessat interpretatio!
Só haveria polêmica/conflito em torno desse veto por mero amor ao debate acadêmico, e não por motivos ligados ao tecnicismo legislativo, respeitantes aos princípios que norteiam a aplicação da lei no tempo (e no espaço)!
Não obstante isso, é de se ter em conta que o veto ao inciso I não remete apenas à vigência imediata dos citados arts. 6º ao 19, mas também à interpretação de que entrariam – como entraram – imediatamente em vigor (data da publicação), juntamente com aqueles, os arts. 1º ao 5º. Ou seja, com o veto ao inciso I, é preciso ter em mente que todos os artigos que antecedem ao art. 20 entraram em vigor na mesma data da publicação (1º ao 19), e não apenas, por óbvio, os citados arts. 6º ao 19!
Em abono a essa constatação, confira-se a redação do inciso II, do Art. 20, que reza: “II – na data de sua publicação: para os demais artigos”, enunciado esse que não pode – com todas as vênias – ser interpretado à luz da redação original do inciso I (que deve ser abstraído), mas, sim, isoladamente, posto que, com a vedação presidencial, o comando legal superveniente é o que emana do art. 20. Para melhor compreensão, imagine-se que o texto legal do Art. 20 estivesse, originariamente, assim redigido, sem incisos: “Art. 20.Esta Lei entra em vigor: na data de sua publicação, para os demais artigos”. Ainda que uma redação desse jaez viesse a ser perpetrada pelo legislador, gramaticalmente péssima, sem nenhum apego à lógica ou às regras oficiais de elaboração legislativa, já que bastaria dizer: Art. 20: Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, o fato é que, mesmo para um incrédulo intérprete, o texto deixaria claro que a lei, como um todo, em sua completude legislativa-normativa, entraria em vigor na data de sua publicação, visto que o complemento “para os demais artigos” estaria a significar, obviamente, a plena vigência (a partir da data de publicação) de toda a normatividade dos artigos antecedentes ao Art. 20, dispositivo este que, na hipótese levantada, se erigiria à condição de soberano, a ditar a imperatividade de tal comando legal, para ser cumprida e observada por todos ! Nem mais, nem menos!
Por conseguinte, é com essa visão - guardadas ou observadas as ressalvas acima aludidas, que apenas servem de ensaio à temática da vigência da lei -, que o comando legal do art. 20 da Lei nº 13.874/2019, após o veto ao seu inciso I, deverá ser compreendido pelos seus destinatários, sem maiores elucubrações hermenêuticas, com todo o respeito, evidentemente, aos doutos do direito, como no caso, dos insignes articulistas, que demonstram, dentre outros argumentos, que “... a vigência de um diploma normativo é tema que sempre desperta o interesse da doutrina, rendendo ensejo à polêmicas.”, muito embora, a meu sentir, ainda que essa advertência seja plausível, a Lei nº 13.874/2019, tal como aprovada, não chega a despertar tais animosidades.
Com elevado respeito, era o que se me permitia a considerar, aqui, na vala democrática da rede social do JUSBRASIL, aproveitando, como anotado, o ensejo de tão importante tema trazido à lume pelo ilustre Prof. Pablo Stolze Gagliano, que contou com a publicação do seu artigo pelo emérito civilista pátrio, Flávio Tartuce.
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